O Conselho de Ministros definiu as medidas que começaram a vigorar na renovação do Estado de Emergência às 00:00 h do dia 5 de abril de 2021 e para os próximos 15 dias.
Assim, já foi publicado o Decreto da Presidência do Conselho de Ministros que define todas as regras e detalhes do novo estado de emergência. Saiba o que pode fazer e o que não pode fazer desde esta segunda-feira 06/04/2021.
Consulte aqui o Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 6/2021, de 03 de abril que renova e têm em consideração a estratégia aprovada pelo Governo para o levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da covid-19.
Resumo do DL
O presente decreto estabelece também o levantamento da suspensão das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão, e o levantamento da suspensão das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
É ainda levantada a suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados e que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior.
Procede-se igualmente à abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo.
Os ginásios e academias podem voltar a funcionar, desde que sem aulas de grupo, e a atividade física e desportiva de baixo risco é permitida, nos termos das orientações específicas da Direção -Geral da Saúde.
Adicionalmente, são abertos os museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como as galerias de arte e as salas de exposições.
Por fim, o funcionamento de feiras e mercados fica permitido mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente— para além da venda de produtos alimentares, que já se encontrava permitida — de acordo com as regras fixadas no presente decreto.