O Conselho de Ministros definiu as medidas que começaram a vigorar na renovação do Estado de Emergência às 00:00 h do dia 5 de abril de 2021 e para os próximos 15 dias.

Assim, já foi publicado o Decreto da Presidência do Conselho de Ministros que define todas as regras e detalhes do novo estado de emergência. Saiba o que pode fazer e o que não pode fazer desde esta segunda-feira 06/04/2021.

Consulte aqui o Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 6/2021, de 03 de abril que renova e têm em consideração a estratégia aprovada pelo Governo para o levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da covid-19.

Resumo do DL

O presente decreto estabelece também o levantamento da suspensão das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão, e o levantamento da suspensão das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

É ainda levantada a suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados e que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior.

Procede-se igualmente à abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo.

Os ginásios e academias podem voltar a funcionar, desde que sem aulas de grupo, e a atividade física e desportiva de baixo risco é permitida, nos termos das orientações específicas da Direção -Geral da Saúde.

Adicionalmente, são abertos os museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como as galerias de arte e as salas de exposições.

Por fim, o funcionamento de feiras e mercados fica permitido mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente— para além da venda de produtos alimentares, que já se encontrava permitida — de acordo com as regras fixadas no presente decreto.

 

Artigo 18.º
Horários:
 
1 — Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro (https://bit.ly/327bdFH), bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente decreto, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
 
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente decreto encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
 
3 — As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
 
4 — Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições em esplanadas abertas, às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
 
5 — Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam -se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).
 
6 — Os equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, cujo funcionamento seja admitido nos termos do presente decreto, encerram às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
 
7 — No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
 
Mais informação:
https://covid19estamoson.gov.pt/