PERGUNTAS FREQUENTES – FAQ

O que é uma contraordenação?

Constitui contraordenação todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima. Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um facto (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima.

Qual o momento em que se considera praticado o facto ilícito?

O facto ilícito considera-se praticado no momento em que o infrator atuou ou, tratando-se de omissão, no momento em que deveria ter atuado (cfr. Artigo 5.º do RGCO).

Qual a legislação aplicável aos processos de contraordenação?

Os processos de contraordenação regem-se, em termos genéricos, pelo Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e ulteriores alterações, designado pelo acrónimo RGCO. Supletivamente aplicam-se as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal (artigos 32.º e 41.º do RGCO). Em cada processo, consoante a matéria, aplica-se a legislação específica que tipifica a infração como contraordenação e fixa os respetivos montantes das coimas.
As contraordenações ambientais seguem o regime próprio previsto na Lei Quadro das contraordenações ambientais – Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação.

O que dá origem a um processo de contraordenação?

O processo de Contraordenação pode ter origem numa denúncia particular, numa participação ou num auto de notícia, elaborados pelas autoridades fiscalizadoras ou policiais, que serão posteriormente remetidos ao Município, nos casos em que este possua competência para instruir os competentes processos.

Quem pode ser arguido num Processo de contraordenação?

Podem ser instaurados processos de contraordenação contra pessoas singulares e, também pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica que serão representadas por quem legal ou estatutariamente tenha poderes para o efeito. (cfr. Artigo 7.º do RGCO).

Pode ser instaurado um processo de contraordenação a uma pessoa que não tenha nacionalidade portuguesa?

Sim, de acordo com a lei, são puníveis as contraordenações praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente infrator.

Quando o mesmo facto constituir crime e contraordenação, o infrator é punido a que título?

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o infrator é punido a título de crime, sendo, nestes casos, o processo remetido ao Ministério Público (cfr. Artigo 20.º do RGCO).

Em processo de contraordenação é obrigatória a constituição de advogado?

O arguido em processo de contraordenação pode constituir advogado como seu defensor. Contudo, não é obrigatória a representação por advogado em nenhuma fase do processo, incluindo a do recurso judicial. A constituição de advogado é, portanto, facultativa. (cfr. Artigo 53, n.º 1.º do RGCO).

O arguido pode obter cópias de elementos do processo?

Sim, indicando o número das folhas pretendidas e o fim a que se destinam, as quais serão posteriormente emitidas pelos competentes serviços e entregues após pagamento das respetivas taxas.

Como se contam os prazos no procedimento contraordenacional?

Os prazos correm sempre em dias úteis, contados a partir da notificação do ato respetivo.

Como apresentar a defesa escrita?

A defesa deve ser apresentada por escrito, no prazo para o efeito concedido, dirigida à Srª Presidente da Câmara Municipal, para a seguinte morada: Município do Marco de Canaveses, Largo Sacadura Cabral, 4630-219 Marco de Canaveses ou para o endereço eletrónico: info@cm-marco-canaveses.pt, com os seguintes elementos:
a) Identificação do número do processo de contraordenação;
b) Identificação do arguido (nome, morada, n.º de contribuinte);
c) Exposição dos factos que o arguido julgue pertinentes para a sua defesa;
d) Juntar documentos que comprovem a situação económica;
e) Arrolar testemunhas;
f) Requerer outros meios de prova;
g) Assinatura do arguido (conforme documento de identificação);
h) No caso de ser apresentada por advogado deve fazer acompanhar-se da respetiva procuração legal.

As testemunhas em processo de contraordenação têm o dever de comparecer à inquirição para que foram notificados?

Sim, as testemunhas e peritos são obrigados a comparecer à inquirição sempre que forem notificados para o efeito, pelas autoridades administrativas, podendo ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária até €49,88, no caso de recusa ou falta injustificada (cfr. artigo 52.º, n.º 2 do RGCO).

As testemunhas em processo de contraordenação podem fazer-se acompanhar por advogado?

Sim, mas este não tem direito a intervir na inquirição.

Apresentei prova testemunhal, mas devido à distância, as testemunhas não se podem deslocar ao Município do Marco de Canaveses. O que fazer?

O arguido ou o mandatário legalmente constituído, poderá requerer ao Instrutor do Processo de Contraordenação que as testemunhas sejam ouvidas através de autoridade policial, ou entidade administrativa congénere, na área de residência das mesmas, estando o pedido sujeito a apreciação e decisão pelo instrutor.

O que distingue uma coima de uma multa?

A coima é a sanção aplicável no âmbito do direito de mera ordenação social, constituindo “uma sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas, como sentido dissuasor de uma advertência social”, traduzindo-se na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos termos da lei.
A multa, por sua vez, é uma pena de natureza criminal e, consequentemente, de natureza pessoal, pelo que não é transmissível nem pode ser paga por terceiro, sendo que, em caso de incumprimento, esta pode ser convertida em dias de prisão, o que nunca pode suceder com a coima.

Em que casos é admissível o pagamento voluntário da coima?

O arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão final, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a €1 870,49, no caso de pessoa singular, e a €22 445,91, no caso de pessoa coletiva.
No caso de pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo montante mínimo acrescido das respetivas custas do processo (cfr. artigo 50.º-A, n.º 1 do RGCO) e não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias (n.º 2 do referido artigo).

Em que casos pode haver lugar à aplicação de sanções acessórias?

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a lei pode, em simultâneo com a aplicação de coima, determinar a aplicação de sanções acessórias.

Como se determina o valor da coima?

Faz-se tendo em conta a gravidade da contraordenação, a culpa, a situação económica do arguido (quando conhecida) e o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Como se determina o valor da coima quando uma pessoa comete várias contraordenações?

Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso e não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações, tal como previsto no artigo 19.º do RGCO.

Quando deve o arguido pagar a coima aplicada?

Deverá pagar no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que a decisão se torne definitiva, ou seja, após o término do prazo para impugnação (20 dias úteis).

Como proceder ao pagamento da coima?

O pagamento deve efetuar-se pelos meios indicados na decisão final, designadamente, através da referência multibanco enviada na fatura/recibo, juntamente com a decisão, na Tesouraria ou por transferência bancária. O comprovativo de pagamento de transferência bancária deve ser enviado por via postal para a Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização do Município do Marco de Canaveses ou para o endereço eletrónico dajf@cm-marco-canaveses.pt.

É possível o pagamento da coima em prestações?

Sim, para tanto, o arguido deve solicitá-lo, através de requerimento, apresentando as razões que justificam o pedido. As prestações não podem ir além de 2 anos subsequentes à decisão final, sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o imediato vencimento das restantes em falta (cfr. n.ºs 5 e 6 do artigo 88.º do RGCO). O requerimento do pagamento da coima em prestações deve ser dirigido à Srª Presidente da Câmara Municipal, para a seguinte morada: Município do Marco de Canaveses, Largo Sacadura Cabral, 4630-219 Marco de Canaveses ou para o endereço eletrónico: info@cm-marco-canaveses.pt,

O pagamento elimina a ilegalidade dos factos praticados?

Não. O pagamento da coima não licencia ou autoriza o que quer que seja. A coima é uma penalização pelo cometimento de uma infração e não uma taxa de licenciamento ou de autorização. Para que cesse a ilegalidade dos fatos praticados é necessário que seja obtido o seu licenciamento municipal ou, quando este não for possível, que se proceda à reposição da situação original.

Processo de contraordenação e processo de regularização são o mesmo?

Não. São dois processos que correm paralelamente.
O processo de contra-ordenação tem natureza penal, destina-se a averiguar a ilicitude dos factos e a sancioná-los com coima. Segue o Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), e supletivamente o Código Penal (CP) e o Código de Processo Penal (CPP). Em caso de impugnação, decorre nos tribunais comuns (Tribunal Judicial do Marco de Canaveses).
O processo de regularização tem natureza administrativa, destina-se a implementar medidas de reposição da legalidade, aplica-se especificamente a legislação do facto a legalizar e supletivamente o Código de Procedimento Administrativo (CPA). Em caso de impugnação, decorre nos tribunais administrativos e fiscais (TAF de Penafiel).

Qual a decisão que pode recair sobre o processo?

Os tipos de decisão são:
Arquivamento;
Admoestação;
Aplicação de coima;
Aplicação de coima e de sanção acessória.

No âmbito de um processo de contraordenação, pode a autoridade administrativa efetuar apreensões de objetos?

A autoridade administrativa competente no processo de contraordenação pode apreender provisoriamente objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, assim como quaisquer outros que forem suscetíveis de servirem de prova. Os objetos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a sua apreensão, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.

O que é a Admoestação e em que casos esta pode ser aplicada como sanção?

A admoestação é uma medida sancionatória de carácter não pecuniário, que se traduz numa advertência, feita ao arguido, sob a forma escrita, na qual se desaprova o comportamento deste, que não agiu dentro da legalidade. A autoridade administrativa pode proferir uma admoestação quando for reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente, quando o dano estiver reparado e não houver necessidade de utilizar outra medida para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estes pressupostos são cumulativos, tendo que se verificar na altura da decisão.

Qual a consequência do não pagamento da coima e/ou das custas?

Se o arguido não pagar a coima e/ou as custas que lhe foram aplicadas, o processo de contraordenação é remetido ao Ministério Público para que este promova a execução coerciva junto do Tribunal competente.

O arguido pode impugnar a decisão administrativa que determine a aplicação de uma coima?

Sim, o arguido dispõe de um prazo de 20 dias úteis para impugnar judicialmente da aplicação da coima.

Como apresentar a impugnação judicial da decisão administrativa?

Deve ser apresentada por escrito, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão, dirigida ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Marco de Canaveses, devendo constar de alegações e conclusões (cfr. artigo 59.º do RGCO).

Onde se entrega a impugnação judicial da decisão administrativa?

É sempre entregue no Município do Marco de Canaveses, podendo ser entregue em mão ou expedida por correio registado até ao último dia do prazo, para a morada Município do Marco de Canaveses, Largo Sacadura Cabral, 4630-219 Marco de Canaveses

Qual o procedimento a adotar após a receção da impugnação judicial?

Recebida impugnação, o Município, no prazo de 5 dias, envia os autos ao Ministério Público que os tornará presentes ao Juiz. Até ao envio dos autos, e mediante análise dos fundamentos da impugnação o Município pode revogar total ou parcialmente a decisão de aplicação de coima, regendo-se sempre por critérios de legalidade e não de oportunidade.

Quais os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional?

O procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos (cfr. Artigo 27.º do RGCO):
5 anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49 879,79;
3 anos, quando se trate de uma contraordenação a que se aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2 493,99 e inferior a €49 879,79;
1 ano, nos restantes casos.

No entanto, há atos processuais previstos na lei que justificam a suspensão ou interrupção da prescrição, não podendo, neste último caso, ultrapassar os prazos mencionados acrescidos de metade.
Nota: a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

São devidas custas no Processo de contraordenação?

Sim, a pagar apenas no ato de aplicação da coima e do pagamento voluntário, de acordo com o disposto no Despacho nº 68/GP/2022, de 26 de setembro, da Srª. Presidente da Câmara.

Há outra forma de impugnar a decisão sem ser para o tribunal?

Não.
Qualquer exposição com destinatário diverso do Tribunal e sem observância da forma indicada supra, se for entregue no prazo de impugnação, é remetida pela Câmara para o Tribunal e este apreciará e decidirá sobre a sua admissibilidade; se for entregue fora do prazo de impugnação, a decisão tornou-se definitiva e exequível, inicia-se o processo de cobrança, pois o arguido perdeu a oportunidade legal de impugnar e ver revista a decisão do processo pelo Tribunal.

Qual a legislação aplicável aos processos de contraordenação?

Os processos de contraordenação regem-se, a título principal, pelo DL n.º 433/82 de 17/10, alterado pelo DL n.º 244/95 de 14/09 e pela Lei n.º 109/2001 de 24/12, designado por Regime Geral das Contraordenações (RGCO).
Supletivamente aplica-se o Código Penal e Código de Processo Penal.
Em cada processo, consoante a matéria objeto de infração, aplica-se a legislação específica que tipifica a contraordenação em causa.

(COR) Contraordenações Rodoviárias: Estacionamento proibido, indevido ou abusivo

 A Câmara Municipal de Marco de Canaveses tem competências para a instrução e decisão de processos por contraordenação rodoviária?

Desde o dia 1 de janeiro de 2019, que a Câmara Municipal de Marco de Canaveses tem competências para tramitar contraordenações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e espaços públicos dentro ou fora das localidades, desde que, sob jurisdição municipal.
A competência da Câmara Municipal de Marco de Canaveses abrange a instrução do processo e a aplicação de coimas e custas processuais.

Que entidades podem fiscalizar e lavrar os autos de notícia por contraordenação rodoviária no concelho?

A Guarda Nacional Republicana e a Polícia Municipal.

Se for notificado do auto no momento da fiscalização, o que devo fazer?

Se for notificado presencialmente no ato da verificação da infração deve de imediato, ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
Se não for prestado depósito serão apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

  • O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
  • O documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (ou Documento Único Automóvel), se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
  • A carta de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (ou Documento Único Automóvel), se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.

No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo legal o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento.
Nos casos em que apresentar defesa dentro do prazo legal o depósito será devolvido, desde que não haja decisão condenatória e convertido em pagamento se a decisão for de condenação.

E se a notificação do auto não for no momento da fiscalização?

Neste caso a notificação será feita via postal, através de correio, podendo o infrator:

  • Prestar, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável;
  • Proceder, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação, ao pagamento voluntário da coima pelo valor igual ao mínimo sem acréscimo de custas processuais.

Após terminado o prazo de 15 dias úteis, o pagamento voluntário da coima pode ser efetuado em qualquer altura do processo acrescido de custas do processo, mas sempre antes da decisão final.
As custas do processo correspondem a meia unidade de conta, ou seja, 51€.

Quando e como posso apresentar defesa?

A defesa pode ser apresentada no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação presencial ou da data dos correios da notificação postal.
A defesa deve ser apresentada por escrito, em língua portuguesa e com os seguintes elementos:

  • Número do auto de contraordenação e cópia do mesmo;
  • Identificação do arguido, através do nome, NIF e morada;
  • Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
  • Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.

Para aceder ao formulário clique AQUI

Nos termos do Código da Estrada, os factos presenciados e descritos no auto de notícia levantado e assinado pelo agente autuante faz fé, até prova em contrário.

O envio de defesa deve ser dirigido por via postal a:

Exmª. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses
Largo Sacadura Cabral
4630-219 Marco de Canaveses

Ou por correio eletrónico para:

info@cm-marco-canaveses.pt

Como posso efetuar o pagamento da coima?

O pagamento da coima deve ser efetuado no prazo de 15 dias úteis após a notificação do auto de notícia, através de multibanco, transferência bancária para a conta do Município, com o NIB 003300004521669870205, ou, presencialmente, nos serviços da Polícia Municipal, sitos na Avenida Futebol Clube do Marco, nº 750, 4630-276 Marco de Canaveses, no horário de expediente.

O que acontece se não apresentar defesa?

  • Caso tenha prestado depósito e não seja apresentada defesa dentro do prazo legal, o depósito converte-se automaticamente em pagamento;
  • Caso tenha efetuado o pagamento voluntário da coima nos 15 dias úteis imediatos à notificação e, no mesmo prazo, não tenha apresentado defesa, o processo será arquivado;
  • Não tendo prestado depósito ou efetuado o pagamento voluntário e não pretendendo apresentar defesa, o processo seguirá os passos normais até à decisão final, que, em caso de condenação, ao valor da coima acrescerá o valor das custas.

O que acontece ao meu processo se eu apresentar outra pessoa como autora da infração?

Se o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos, outra pessoa como autora da contraordenação o seu processo é suspenso e é instaurado novo processo contra a pessoa identificada.
Para aceder ao formulário clique AQUI.

O processo a decorrer será arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a infração ou houve utilização abusiva do veículo.

É obrigatória a constituição de advogado em processo por contraordenação rodoviária?

Não, na contraordenação rodoviária não é obrigatória a constituição de advogado.

Recebi uma notificação na qualidade de titular do documento de identificação do veículo, mas a infração foi praticada no exercício da condução por outra pessoa. Como posso identificar o autor da infração?

Tem 15 dias úteis, contados a partir da data da notificação do auto, para identificar o condutor que conduzia o veículo autuado na data da infração, indicando os seguintes elementos:

  • Nome completo;
  • Domicílio fiscal;
  • Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor;
  • Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
  • NIF-número de identificação fiscal.

Para aceder ao formulário clique AQUI.

Posso pagar a coima em prestações?

Não, no caso de infrações de estacionamento proibido, indevido ou abusivo não é possível fazer o pagamento da coima em prestações.

Posso pagar as custas em prestações?

Não, no caso de infrações de estacionamento proibido, indevido ou abusivo não é, em regra, possível fazer o pagamento das custas em prestações, uma vez que as mesmas não costumam exceder os 51€.

Para além do pagamento da coima poderei ficar inibido de conduzir?

Não, no caso de contraordenações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo não são aplicáveis sanções acessórias.

Recebi uma decisão final de aplicação de coima e de custas processuais. Como posso reagir?

Pode proceder ao pagamento ou apresentar impugnação judicial.
A impugnação judicial poderá ser interposta pelo arguido ou pelo seu defensor no prazo de 15 dias úteis após notificação. Deverá ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (Marco de Canaveses) e remetida por via postal à Câmara Municipal de Marco de Canaveses, autoridade administrativa que proferiu a decisão.

Quantos dias tenho para pagar a coima e as custas do processo?

Caso não tenha apresentado impugnação judicial, a coima e as custas deverão ser pagas nos 15 dias úteis seguintes de acordo com as indicações constantes da respetiva notificação.
Nos termos do Regulamento das Custas Processuais, é devida uma taxa de justiça de 102€ pela impugnação judicial.

Como posso pagar a coima e as custas?

O pagamento da coima e das custas deve ser efetuado no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação da decisão, através da referência multibanco constante da fatura que lhe é remetida, por transferência bancária para a conta do Município, com o NIB 003300004521669870205, ou, presencialmente, nos serviços da Polícia Municipal, sitos na Avenida Futebol Clube do Marco, nº 750, 4630-276 Marco de Canaveses, no horário de expediente.

O que acontece se eu não impugnar e não pagar a coima e custas nos prazos previsto para o efeito?

Não tendo sido apresentada impugnação e verificando-se que a coima e/ou as custas não foram pagas no prazo legal, é extraída uma certidão de dívida e o processo é remetido ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (Marco de Canaveses) para execução judicial.